29 de dezembro de 2010

CORTE DE LUZ SÓ COM AVISO DE 15 DIAS

Companhias de luz passam a ser obrigadas a avisar o consumidor sobre o corte de luz com 15 dias de antecedência e, somente até três meses depois do vencimento da conta

A distribuidora só poderá desligar a energia até três meses depois do vencimento da conta. A partir daí, terá que arrumar outro jeito de cobrar. Pode entrar na Justiça ou declarar que o consumidor é inadimplente. Alguns direitos do consumidor mudaram.
As distribuidoras de energia não poderão mais cortar a luz de quem não tenha pago a conta depois de 90 dias do vencimento da fatura. Essa regra vale apenas para os que deixaram uma conta pendente, mas voltaram a pagar nos meses seguintes.
Para o consumidor inadimplente, não muda nada. Só para quem paga tudo em dia e esqueceu uma conta em aberto.
A distribuidora só pode desligar a energia até três meses depois do vencimento da conta. A partir daí, terá que arrumar outro jeito de cobrar. Pode entrar na Justiça ou declarar que o consumidor é inadimplente.
Agora, as empresas terão que avisar se forem deixar o consumidor no escuro. Têm que mandar uma notificação 15 dias antes de cortar a luz. A partir de agora, a energia tem que ser religada 24 horas depois que a conta for paga. Antes, era mais de morado: o dobro do tempo.
O consumidor vai poder reclamar pessoalmente dos serviços e cobranças. As distribuidoras terão que instalar postos de atendimento até setembro do ano que vem. A fila não pode demorar mais que 45 minutos.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor explica o que fazer se a empresa desrespeitar os prazos determinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica.
"Se uma dessas cláusulas não for respeitada pelo fornecedor de energia em questão de prazo gera ao consumidor o direito a uma indenização", explica Geraldo Tardin, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec). "Cada caso é um caso, o que o consumidor tem que ter em mente é que é uma prestação de serviço como outro qualquer".
Se o consumidor não for avisado 15 dias antes que a luz vai ser cortada, ele pode recorrer à Justiça e pedir a religação imediatamente, independentemente do pagamento.
Extraído de: Midiacon,com.br

17 de dezembro de 2010

PESQUISA DE PREÇOS DE PRODUTOS DE NATAL

Pesquisa feita pelo Procon/MS aponta variação de até 93% nos preços de itens mais utilizados na ceia de Natal. Órgão considerou “muito grande a diferença”

Pesquisa do Natal de 2010 aponta variação de até 93,68% nos preços de panetones, frutas secas, espumantes, vinhos e carnes consumidos nas festas de fim de ano. Realizado nos dias 25 e 26 do mês passado pelo Procon, com 263 produtos em nove estabelecimentos, o levantamento serve de referência para o consumidor na hora das compras. “A variação é muito grande”, concluiu o superintendente estadual do órgão, Lamartine Ribeiro.
A maior variação foi encontrada no setor de refrigerantes. O guaraná Kuat 2 litros pode ser encontrado entre R$ 2,06 e R$ 3,99 na Capital. A segunda maior diferença foi constatada nos preços do vinho, de 75,77%. A garrafa de 750 ml da marca Marcus James Cabernet custa R$ 10,98 em um estabelecimento, mas pode sair por até R$ 19,30 em outro. Se pesquisar, o consumidor pode economizar R$ 8,19, valor suficiente para adquirir um quilo de pernil com osso da Sadia, cujo preço tem variação de 41,39% (entre R$ 8,19 e R$11,58).
A maior oscilação no preço do espumante ou champagne é de 55,44%, entre R$ 9,00 e R$ 13,99, no caso do Salton Brut de 750 ml. O tradicional filtrado Chuva de Prata mais barato sai por R$ 5,00 num estabelecimento, mas pode custar 58% mais caro em outro, onde sai por R$7,90.
Ave e panetone
Por outro lado, a variação é mínima no caso do quilo das carnes de aves. Só o quilo do peito de peru sem osso temperado da Sadia tem a diferença mais significativa, de 28,08%, entre R$ 19,45 e R$ 24,90. O Chester temperado Pergidão apresenta variação de 10,9%, entre R$9,90 e R$10,98.
O tradicional produto de Natal, o panetone tem variação de até 56,3%. Este é o percentual verificado no custo do Village mega chocolate 700g, que tem preço oscilando entre R$14,90 e R$23,29.
O superintendente do Procon/MS orienta que o consumidor tenha a pesquisa como referência antes de realizar as compras de Natal. Ele explica que a compra pode até ser feita no bairro, considerando-se os gastos com deslocamentos, porque nenhum das nove lojas pesquisadas apresenta os menores preços em todos os itens. Toda pesquisa está disponível no sitio www.procon.ms.gov.br.
Extraído de: Correio do Estado/MS 
Fonte: www.procon.ms.gov.br.

1 de dezembro de 2010

UNIMED É CONDENADA POR MORTE DE CRIANÇA

Criança morre de pneumonia e plano de saúde Unimed é condenado a pagar R$ 10 mil de indenização aos pais

A juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, titular da 1ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Unimed de Fortaleza a pagar R$ 10 mil aos pais de M.P.B, que morreu de pneumonia devido à falta de assistência médica.
A decisão da magistrada foi publicada do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 10. Consta no processo nº 15796-74.2009.8.06.0001/0, que no dia 6 de dezembro de 2008, o casal levou a filha de seis meses ao Hospital da Unimed. Após vários exames, constatou-se que a menina estava com pneumonia grave.
A equipe médica solicitou a internação de M.P.B e a aplicação de injeções, procedimentos que seriam feitos por um cirurgião pediátrico. O médico, porém, informou que só realizaria a internação quando o hospital autorizasse. No dia seguinte, o estado da criança piorou e a equipe médica informou aos pais que seria necessária a internação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Mesmo assim, a Unimed não liberou o procedimento por conta do período de carência e "por tratar-se de doença pré-existente". Ainda segundo os autos, a Unimed providenciou uma vaga em outro hospital particular, mas não disponibilizou nenhuma ambulância para conduzir a menina até o local.
Desesperados, os pais levaram a filha por conta própria. No dia 27 de dezembro de 2008, depois de 20 dias internada, M.P.B. faleceu. A Unimed, em contestação, alegou ter respeitado as condições instituídas no contrato. "A menor ainda não tinha cumprido o período de carência contratual, por isso o hospital não poderia autorizar a internação na UTI", justificou.
Ao julgar o caso, a magistrada afirmou que, embora tenha atendido à necessidade dos pais e providenciado a internação da menina em outro hospital, a Unimed contribuiu para que o quadro de M.P.B se agravasse. "É inegável a responsabilidade do plano de saúde em ter negado os serviços médicos adequados para impedir a evolução da doença. O hospital preferiu submetê-la a tratamentos desumanos, que nenhuma pessoa deve passar no decorrer da vida", declarou.
Fonte: TJ/Ceará – Extraído de: Direitoce.com

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