26 de dezembro de 2012

TROCA DOS PRESENTES DE NATAL

A troca de produtos com defeito é um direito garantido a todos os consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece os prazos e as formas de procedimento

Em regra, nos casos de defeito de fabricação do produto, o fornecedor tem um prazo de 30 dias a partir da queixa do cliente para sanar o defeito, não sendo obrigado a trocar a mercadoria imediatamente.
Passado um mês sem a resolução do problema, aí sim o consumidor tem o direito de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou ainda o abatimento proporcional do preço, conforme expressa o Art. 18, Inciso III do CDC.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), todos os fornecedores (fabricantes, importadores e comerciantes) respondem solidariamente pela qualidade do produto. Desta forma, o consumidor pode recorrer a qualquer um deles.
No entanto, o Idec alerta que, se o produto estiver adequado para consumo, isto é, em perfeitas condições de uso, não há obrigatoriedade de troca. O fornecedor não está obrigado a promover a substituição de roupas, calçados e perfumes em relação a tamanho, modelo, cor ou gosto que estiverem em perfeitas condições de uso.
Porém, para manter um bom relacionamento com os clientes, a maioria dos lojistas também se compromete a efetuar estas trocas. Na avaliação da Proteste - Associação de Consumidores, facilitar a troca é uma estratégia que aumenta a fidelidade do cliente e pode ser uma boa oportunidade de conquistar um novo comprador.
O consumidor que vai até a loja acaba até desembolsando alguma quantia a mais, seja porque escolheu um produto com valor superior ao que levou para substituir, seja porque resolveu levar outra mercadoria. No entanto, como a decisão é facultativa, a loja pode limitar a substituição a um período de tempo restrito. Geralmente este prazo é identificado em uma etiqueta fixada no produto.
Portanto quem quiser antecipar as compras de presentes de Natal sem correr o risco de o presenteado ficar impossibilitado de realizar uma troca em razão de o prazo já ter expirado, tem de ficar atento, alerta o advogado especialista em Direito do Consumidor Vinicius Zwarg:
O consumidor deve escolher estabelecimentos que tenham política de troca com estas condições, e, para garantir que esta condição será cumprida, deve pedir que o fornecedor coloque esta informação no verso da nota fiscal. Já em situações que o produto apresentar vício ou defeito, caso não haja o reparo, o fornecedor é obrigado a trocar — orienta o advogado.
De acordo com a Proteste, se não há defeito no produto a loja tem a liberdade de fazer a troca somente mediante um cartão do estabelecimento ou da mercadoria com a etiqueta.
A loja também pode exigir a Nota Fiscal. No entanto, não pode condicionar a troca de produtos com defeito de fábrica a não abertura da embalagem, esclarece Zwarg. Se não houver defeito, a troca deverá obedecer as condições de estabelecidas pelo fornecedor. Vendas em promoção respeitam as mesmas regras. O fornecedor, se quiser, pode não trocar produtos vendidos na promoção, pois não existe obrigação legal.
Produtos essenciais devem ser trocados imediatamente
Em relação ao prazo de troca, há uma exceção: se o produto é considerado essencial (como uma geladeira, por exemplo, que é fundamental para a conservação dos alimentos) a troca deve ser imediata. Porém, a essencialidade do produto é subjetiva e dependerá de um entendimento. Em junho de 2010, por exemplo, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) do Ministério da Justiça, do qual o Idec faz parte, firmou um entendimento de que o celular é considerado um produto essencial.
Assim, em caso de defeito no aparelho, o consumidor poderá exigir de forma imediata a troca do produto, a restituição do valor pago, ou abatimento proporcional do preço. Isto é, não será necessário esperar o prazo de 30 dias para utilizar uma dessas alternativas.
O SNDC congrega Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor, que atuam de forma articulada e integrada com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).
CDC também dá garantias às compras pela internet
A troca e a desistência no caso da compra fora de lojas - na Internet, por telefone ou catálogos, por exemplo - é assegurada pelo CDC, esclarece a Proteste. O prazo é de sete dias após o recebimento do produto.
Como não teve acesso à mercadoria no ato da compra, a pessoa pode desistir da aquisição sem apresentar motivos. É o "direito do arrependimento". A compra pode ser desfeita sem nenhum ônus para o comprador, que tem, inclusive, o direito de receber de volta o valor eventualmente pago adiantado.
E quem não recebeu o presente na data esperada também tem amparo do Código. Se o prazo de entrega não for cumprido, há o amparo do artigo 35 do CDC, pelo qual se pode pedir o dinheiro de volta à empresa e até acionar o lojista por dano moral, pelo constrangimento do presente não ter chegado em tempo. O produto deverá ser enviado à loja, com documentos que comprovem a data do recebimento da mercadoria e uma carta escrita à mão, explicando o motivo da devolução.
Extraído de: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: O Globo Online

19 de dezembro de 2012

LOJA VIRTUAL DEVE INDENIZAR CONSUMIDOR

O Ponto Frio.Com Comércio Eletrônico deverá indenizar um consumidor em R$ 6,5 mil por danos morais, por ter anunciado produto abaixo do preço real, não ter efetuado a entrega e, nem devolvido o dinheiro ao cliente

Em 2 de outubro de 2010, o Ponto Frio anunciou em seu site a venda de um kit contendo um notebook e uma câmera digital pelo valor de R$ 491,92. Ao ver o anúncio, o estudante M.J.C.R. resolveu adquirir três conjuntos. Após efetuar o pagamento do valor total, o jovem recebeu e-mails confirmando o pedido e indicando que os produtos seriam entregues em três dias.
Depois de várias trocas de e-mails com funcionários do Ponto Frio, foi informado de que nem sequer constava nos registros da empresa pagamento ou compra registrada com o CPF do estudante. Por fim, a empresa se comprometeu a devolver os valores pagos pelo estudante, mas não o fez. M.J.C.R. decidiu então entrar na Justiça contra a empresa.
A decisão, por unanimidade, é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no processo nº 1.0145.11.001114-8/001, que confirmou sentença proferida pelo magistrado Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora/MG.
O Ponto Frio contestou, alegando que a oferta foi inserida no site por erro, e não por má-fé, no entanto, em primeira instância, foi condenado a indenizar o réu por danos morais em R$ 6,5 mil. A empresa recorreu, reforçando que o erro grosseiro no preço do produto anunciado não vincula o fornecedor.
Afirmou, ainda, que o estudante não sofreu dano moral, sendo, portanto, indevida sua condenação. Pediu, por fim, que o valor da indenização fosse reduzido em caso de condenação.
Demora
O desembargador relator, Fernando Caldeira Brant, avaliou que, com base no princípio da boa-fé objetiva, inexiste propaganda enganosa quando o preço de produto divulgado em anúncio é muito inferior ao praticado no mercado, incompatível com o seu preço à vista. Nesse caso, ressaltou o magistrado, trata-se de "erro material escusável facilmente perceptível pelo homem médio e que não obriga o fornecedor".
No entanto, o desembargador observou que a indenização por danos morais deveria ser mantida em virtude da demora injustificada da empresa em devolver os valores desembolsados pelo consumidor na compra dos produtos. "A compra foi realizada no mês de outubro de 2010 e, após dez meses transcorridos de inadimplemento - até a data da sentença -, é patente o transtorno pessoal do autor que ainda não teve seu reembolso".
O relator ressaltou, ainda, que "as transcrições das mensagens trocadas entre as partes mostram com clareza a indignação do autor e seus reiterados pedidos sem qualquer providência útil da ré. Logo, o dano moral ultrapassou a barreira dos meros aborrecimentos para de fato configurar um ato ilícito, nos termos da lei civil". Assim, o relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.
Extraído de: JusBrasil - Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

11 de dezembro de 2012

PLANOS DE SAÚDE PODEM FORNECER MEDICAÇÃO DOMICILIAR

ANS definiu princípios para o fornecimento de medicação de uso domiciliar, para portadores de doenças crônicas, que já são beneficiários de planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa nº 310, que estabelece princípios para a oferta de medicação de uso domiciliar para beneficiários de planos de saúde portadores de patologias crônicas.
A medida tem como objetivo reduzir o sub-tratamento das patologias de maior prevalência na população (Diabetes Mellitus, Asma Brônquica, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC, Hipertensão Arterial, Insuficiência Coronariana e Insuficiência Cardíaca Congestiva), bem como deixar claras as regras para que o beneficiário entenda de que forma se dará a oferta.
É importante ressaltar que o oferecimento desta cobertura é facultativo, já que o artigo 10 da Lei 9656 permite a exclusão da oferta de medicação domiciliar pelos planos de saúde. Além disso, como se trata de um contrato acessório, poderá ter custo para os beneficiários. Portanto, a ANS irá propor incentivos para as operadoras que oferecerem esse tipo de tratamento.
Segundo o Diretor Presidente da ANS, Mauricio Ceschin, “ao regulamentar esse tema, a Agência Nacional de Saúde Suplementar quer estabelecer critérios mínimos como primeiro passo regulatório para tratar a questão. Trata-se de uma ação importante tanto para as operadoras quanto para os beneficiários, já que todos poderão ter acesso à continuidade do tratamento e redução de possibilidade de complicações”.
A oferta de medicação domiciliar é parte do eixo Assistência Farmacêutica da Agenda Regulatória da ANS. Para estudar o tema foi criado um grupo técnico composto por órgãos de defesa do consumidor, operadoras de planos de saúde, representantes de beneficiários, profissionais da área da saúde, indústria e empresas contratantes de planos de saúde, entre outros.
A nova resolução ficou em consulta pública por  30 dias, no período entre 04/09/2012 e 06/10/2012 e recebeu contribuições de toda a sociedade. A RN 310 entrou em vigor na data de sua publicação (31-10-2012).
ENTENDA MELHOR:
1) Que coberturas já são obrigatórias hoje para a assistência farmacêutica?
Todos os medicamentos ministrados nos períodos de internação contam com cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Já para os medicamentos administrados em ambiente ambulatorial, as coberturas obrigatórias se dão nos seguintes casos:
Medicamentos registrados/regularizados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) utilizados nos procedimentos diagnósticos contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; quimioterapia oncológica ambulatorial, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes que necessitem ser administrados sob intervenção direta de profissionais dentro de estabelecimento de saúde; e Terapia Imunobiológica Endovenosa para Tratamento de Artrite Reumatóide, Artrite Psoriásica, Doença de Crohn e Espondilite Anquilosante, de acordo com diretrizes de utilização estabelecidas no Rol da ANS.
2) Existe alguma interface entre a nova norma e o programa Farmácia Popular?
Sim. O tema foi um dos principais estudos desenvolvidos pelo grupo técnico. Existem três patologias que podem fazer interface entre as duas propostas: Diabetes, Hipertensão e Asma. Para estes casos, o normativo oferece alternativas de princípios ativos, visando atender as prescrições feitas na saúde suplementar.
3) A oferta de medicação farmacêutica será gratuita para o beneficiário?
Na forma de oferecimento proposta pela RN 310 poderá ter custo para o beneficiário, conforme previsto na resolução.
4) O que há de novo na norma sobre medicação oral para câncer?
A inclusão de novas medicações domiciliares para câncer já está sendo discutida no Congresso Nacional e, quando for publicada, se dará através de cobertura obrigatória no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. O tema também faz parte dos estudos desenvolvidos pelo grupo técnico.
5) Foram desenvolvidos estudos que comprovem que a assistência farmacêutica traz benefícios para os usuários de planos de saúde?
Há evidências de que a oferta traz efeito positivo aos beneficiários: todas as normas da ANS primam pela pesquisa baseada em evidências científicas nacionais e internacionais, na busca pela qualidade da saúde oferecida aos beneficiários dos planos de saúde, bem como no equilíbrio do setor. O grupo técnico – composto por representantes de operadoras, beneficiários, órgãos de defesa do consumidor, entre outros – estudou o tema e levou em consideração inúmeras publicações disponíveis que dão suporte à proposta feita pela ANS. Além disso, experiências práticas bem sucedidas de operadoras de saúde tanto no Brasil como fora do país também foram consideradas.
6) Por que a ANS incentiva as operadoras de planos de saúde a oferecer a assistência farmacêutica?
As operadoras de planos de saúde são responsáveis pela saúde e pelo cuidado prestado aos seus beneficiários. A norma estabelece alternativas de princípios ativos para tratamentos de doenças crônicas prevalentes, visando atender as prescrições feitas na saúde suplementar. É uma norma que traz benefícios para todos: beneficiários, operadoras e sistema de saúde suplementar.
Extraído de: ANS/Releases

2 de dezembro de 2012

EVITE ESSES SITES NAS COMPRAS PELA INTERNET

Procon-SP divulgou lista com mais de 200 sites que devem ser evitados pelo consumidor ao fazer compras pela internet, principalmente neste final de ano

Só o Procon-SP já recebeu até agora, centenas de reclamações contra esses sites por irregularidades na prática de comércio eletrônico, principalmente por falta de entrega do produto adquirido pelo consumidor e, por não coseguirem obter respostas dos mesmos para a solução do problema, muitas vezes não conseguindo mais localizá-los.
De acordo com o diretor executivo do Procon-SP, Paulo Arthur Góes, esses fornecedores virtuais não são localizados, inclusive no rastreamento feito no banco de dados de órgãos como Junta Comercial, Receita Federal e Registro BR, responsável pelo registro de domínios no Brasil, o que inviabiliza a solução do problema apresentado pelo consumidor.
Para Góes, é preocupante a proliferação desses endereços eletrônicos mal- intencionados, que em alguns casos continuam no ar lesando o consumidor. "Denunciamos os casos ao Departamento de Polícia e Proteção a Pessoa (DPPC) e ao Comitê Gestor da Internet (CGI), que controla o registro de domínios no Brasil, mas, o mais importante é que o consumidor consulte essa lista, antes de fechar a compra pela internet e, evite prejuízo".
Lista
A lista de sites não recomendados pela Fundação Procon-SP está disponível no link ao lado (direito) "Compras - Evite esses sites", contendo endereço eletrônico em ordem alfabética, razão social da empresa e número do CNPJ ou CPF, além da condição de "fora do ar" ou "no ar". Veja a lista completa AQUI.
Dicas
Antes de comprar consulte o Guia de Comércio Eletrônico com dicas e cuidados que o consumidor deve ter ao comprar produtos ou contratar serviços pela internet.
O consumidor que tiver dúvidas ou quiser fazer uma reclamação, pode procurar pessoalmente ou entrar no site do Procon de sua cidade ou estado, ou ainda um dos canais de atendimento e reclamação do consumidor pela internet. Você pode usar o site Reclame AQUI, entre outros. Extraído de: Procon-SP

28 de novembro de 2012

BANCO PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIR ORDEM JUDICIAL

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina aplicou nova condenação a um banco, em padrão que foge aos parâmetros que vêm sendo adotados pelo TJRS e pelo STJ.

O novo julgado determinou que o Itaú-Unibanco indenize a empresa Osjuan Indústria de Equipamentos Apícolas Ltda. por danos morais, no montante de R$ 35 mil, por ter descumprido ordem judicial que, expressamente, ordenara que a instituição financeira se abstivesse de inserir o nome do correntista nos cadastros negativos de crédito. Como o banco descumpriu a decisão judicial, negativando o nome da empresa, foi condenado a pagar a indenização arbitrada pelo desembargador relator.
Como na Comarca de origem a condenação ficara em R$ 20 mil, o banco apelou e sustentou não haver provas de quaisquer danos à empresa. Porém, os desembargadores consideraram desnecessárias comprovações de qualquer natureza, em razão do gritante descumprimento da ordem do juiz para que o banco não incluísse o mome da empresa, no SPC e  Serasa, o que acbou sendo feito.
A empresa também apelou. Requereu que o valor compensatório dos danos morais fosse majorado, assim como os honorários dos defensores, que passaram de 15% para 20%.
Por fim, o TJ catarinense ainda aplicou multa de 1% contra o o estabelecimento financeiro, por litigância de má-fé, além de outros 20% a título de indenização, ambos os percentuais sobre o valor atualizado da causa.
A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora dos recursos, disse que "foi o banco, com elevado poderio econômico, que inscreveu indevidamente o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, contrariando decisão judicial expressa".
Segundo a magistrada, além de reparar os danos experimentados pela parte que aguarda a solução de uma controvérsia - danos estes de difícil ou impossível comprovação material -, "o instituto tem nítidos contornos inibitórios - visando a manutenção da dignidade da jurisdição e da finalidade pública do processo". A votação foi unânime (Proc. nº 2011.083098-8).
Conforme publicado pelo Espaço Vital na edição do último dia 13, a mesma magistrada aplicou condenação ao Banco Santander na cifra também  de R$ 35 mil, ela ponderou aos demais integrantes (Carlos Prudêncio e Odson Cardo Filho) do colegiado que "indenizações reduzidas - e comparadas aos lucros obtidos pela casa bancária - são de todo iníquas à finalidade pedagógica do instituto, servindo muito mais como um estímulo à manutenção de serviços defeituosos e práticas desidiosas dos fornecedores de serviços bancários".
Extraído de: S.O.S Consumidor - Fonte: Espaço Vital/TJSC

21 de novembro de 2012

QUITE SEU CHEQUE DEVOLVIDO COM 50% DO VALOR

Iniciada campanha de reabilitação de crédito que vai permitir ao consumidor inadimplente quitar cheques devolvidos com 50% de desconto, até o dia 24 de Dezembro

A campanha "2013: Elimine suas Dívidas e Recupere seu Crédito" permite ao inadimplente quitar sua dívida à vista, com 50% de desconto, ou por meio do parcelamento em até cinco vezes. Quem optar pela segunda opção e pagar em dia as quatro primeiras parcelas ganhará isenção de pagamento da última, o que equivale a um desconto de 20%. A campanha é válida para dívidas adquiridas até setembro de 2012.
Os consumidores de todo País que não conseguiram pagar cheques emitidos recentemente, poderão pagar suas dívidas com até 50% de desconto, segundo a Telecheque. A campanha começou no dia 20 de novembro e vai até o dia 24 de dezembro e, tem como objetivo apoiar os consumidores inadimplentes na eliminação de dívidas e possibilitar seu retorno ao mercado de consumo.
A Telecheque afirmou que enviará um convite para todos os emitentes de cheques que estiverem inadimplentes por meio de telefone (mensagens gravadas para telefones fixos) ou por carta (incluindo um boleto com o valor a ser pago, com desconto). Quem não receber nenhuma das notificações poderá procurar a central de atendimento da empresa pelos telefones (011) 2123-0870, em São Paulo, (021) 2123-0445, no Rio de Janeiro, (031) 2126-8470, em Belo Horizonte, ou 0800-285-9131, nas demais localidades.
Extraído de: Terra/Notícias

12 de novembro de 2012

STJ AUTORIZA BANCOS A COBRAR TAXA DE CADASTRO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a cobrança da taxa de cadastro, ou TAC - Taxa de Abertura de Crédito, exigida pelas instituições bancárias para cobrir custos com pesquisa sobre a situação financeira do consumidor

Em meio à ofensiva do governo federal por reduções de tarifas, os bancos conseguiram uma importante vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 2ª Seção considerou legal a cobrança da taxa de cadastro, exigida pelas instituições para cobrir custos com pesquisa sobre a situação financeira do consumidor. Depois de quatro interrupções por pedidos de vista, sete dos nove ministros da seção de direito privado do STJ concluíram que a cobrança é legítima desde que prevista em contrato e dentro do valor médio de mercado. Segundo advogados, o STJ tem aplicado a mesma orientação nas ações de revisão de juros (ver ao lado).
Para a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), o posicionamento do STJ tende a frear a onda de questionamentos sobre a taxa de cadastro no Judiciário, intensificada a partir de março de 2011. Quatro bancos, que detêm cerca de 90% do mercado de financiamento de automóveis, têm recebido juntos, de 20 a 30 mil ações por mês, segundo a entidade. "A decisão é um desestímulo ao ingresso de novas ações", diz Antonio Negrão, diretor jurídico da Febraban. "Até porque os bancos não têm firmado acordos. Então, não há resultado financeiro imediato."
Embora o recurso analisado questionasse a Taxa de Abertura de Crédito (TAC), os ministros consideraram que a essência da cobrança é a mesma da tarifa de cadastro. A TAC foi retirada pelo Banco Central (BC) da lista de taxas passíveis de cobrança em 2007. Em novembro de 2010, foi editada a Resolução nº 3.919, por meio da qual o BC passou a autorizar a cobrança da taxa de cadastro para "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessários ao início de relacionamento".
Segundo a Febraban, os bancos têm cobrado pela pesquisa, especialmente em financiamentos de automóveis e arrendamento mercantil. O valor varia de acordo com a instituição e o local de assinatura do contrato. "Na agência cobram de R$ 30 a R$ 50, mas em concessionária chega a R$ 800", diz Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). "Não há motivo para essa diferença."
No caso analisado pelo STJ, o Banco Volkswagen havia cobrado R$ 500 para pesquisar o histórico de uma cliente do Rio Grande do Sul que financiou um carro de R$ 22 mil em 48 prestações. Além da TAC, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS) considerou abusivo os R$ 158 referentes à Taxa de Emissão de Carnê, pois o contrato previa os valores das taxas, sem explicar o motivo da cobrança.
A disputa entre as instituições financeiras e os consumidores dividiu opiniões entre os ministros da 2ª Seção do STJ. Para os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi, a pesquisa sobre a capacidade financeira do cliente interessa somente ao banco. Ou seja, não é um serviço que beneficia diretamente o consumidor. Dessa forma, o cliente não poderia ser onerado com a tarifa.
Até então favorável à cobrança, Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que não haveria outro motivo para exigir a tarifa de cadastro em separado que não a de "mascarar uma taxa de juros mais elevada". Acrescentou que haveria violação à transparência, pois o chamariz para captação de clientes é a taxa de juros.
Depois do voto do ministro, a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, voltou a defender sua posição favorável aos bancos. Para ela, a discriminação dos encargos do financiamento não onera o cliente, mas apenas "atende ao princípio da transparência e informação" e dá margem de negociação ao consumidor. Além disso, disse que proibir os bancos de cobrar taxas administrativas prejudicaria o direito à informação do cliente, pois os mesmos custos seriam incorporados à taxa de juros.
Segundo Marcia Freitas, diretora da Comissão Jurídica da Febraban, a orientação dá segurança aos bancos e ao que foi firmado em contrato. "Se não fosse assim, haveria um encarecimento dos preços de serviços do sistema financeiro", diz a diretora.
Apesar da derrota, o Idec avalia que os votos dos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrigui, contrários à cobrança, deram força para os argumentos dos consumidores. "É um precedente forte, mas não uniformizou a jurisprudência", afirma Maria Elisa. O Idec defende que a remuneração dos bancos pela concessão do crédito são os juros. "Os custos administrativos também fazem parte dos juros. Separar cobrança é cobrar duas vezes. Os questionamentos vão continuar". (Bárbara Pombo)
Extraído de: Idec/Notícias - Fonte: Valor Econômico

7 de novembro de 2012

NOVAS REGRAS PARA BANDA LARGA ESTÃO EM VIGOR

As operadoras devem disponibilizar em seus sites um software de medição da velocidade da internet e, distribuir gratuitamente uma cartilha informativa aos assinantes, além de garantir velocidade mínima e qualidade nos serviços

As regras foram definidas pela Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações, de acordo com a Resolução 574/2011 e, passaram a valer a partir de 1º de novembro. As operadoras devem disponibilizar ao consumidor uma velocidade instantânea de conexão de, no mínimo, 20% da velocidade contratada. A velocidade média tem que ser de pelo menos 60% da contratada. Essas metas serão ampliadas ano a ano, chegando a 80%, no caso da velocidade média e 40% da instantânea, a partir de novembro de 2014.
Também de acordo com as novas regras, as empresas devem disponibilizar em seus sites um software de medição da velocidade da internet. As operadoras e a própria Anatel deverão dar publicidade aos dados coletados em seus sites, as empresas terão ainda que elaborar uma cartilha informativa com todas as metas de qualidade, que devem ser entregues a todos os assinantes dos serviços.
Para medir a velocidade da internet, a Anatel recomenda o acesso ao site "Brasil Banda Larga". É necessário estar com o navegador e o Java atualizados. 
Orelhões
Também a partir de 1º de novembro, as concessionárias de telefonia devem cumprir metas de instalação de telefones públicos (orelhões), conforme a Resolução 598/2012. A partir de agora as operadoras devem instalar o telefone público, em até 90 dias, contados a partir da solicitação do usuário.
Outro ponto importante da resolução diz respeito ao atendimento de solicitação feita por pessoas com deficiência. A instalação deve ser feita em até sete dias, no local indicado pelo consumidor, ou o seu representante.
O consumidor que tiver dúvidas ou quiser fazer uma reclamação, pode procurar o Procon de sua cidade ou um dos canais de atendimento ao consumidor.
Extraído de: Procon-SP/Notícias - Fonte:  Anatel

29 de outubro de 2012

COBRANÇA DE EMISSÃO DE APÓLICE SERÁ PROIBIDA

Em decisão ad referendum a Superintendência de Seguros Privados – Susep determinou a extinção da cobrança do custo de emissão de apólice de seguro, devendo haver uma redução no preço final dos seguros  

O superintendente da Susep (Superintendência de Seguros Privados), Luciano Portal Santanna, vedou, ad referendum, a cobrança do custo de emissão de apólice, fatura e endosso separadamente do prêmio de contratos de seguros.
A medida, já foi publicada no Diário Oficial da União o dia (8/10), ainda será referendada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e passará a valer a partir de 1º de janeiro de 2013. A regra beneficiará diretamente os consumidores, pois deve gerar diminuição dos preços cobrados pelas seguradoras, estando em harmonia com a política econômica implantada pelo Governo Federal.
O Conselho Diretor da Susep, em reunião realizada no último dia 26/10, havia aprovado a proposta de extinção da cobrança do custo de apólice. Análise feita por um Grupo de Trabalho instituído na autarquia apontou não haver justificativa para a manutenção da taxa fora do prêmio. O total do valor arrecadado, dentro da rubrica custo de apólice, foi de R$ 1,7 bilhões em 2011. Até março deste ano, a taxa gerou R$ 485,3 milhões.
Em abril deste ano, a SUSEP suspendeu os efeitos da Circular 401, publicada em 25 de fevereiro de 2010, que majorou o teto da cobrança do custo de apólice de R$ 60 para R$ 100. Através da Circular 432, publicada no Diário Oficial da União em 16/4/2012, a autarquia determinou que fosse realizado estudo técnico para estabelecer, caso fosse necessário, novo teto para este tipo de cobrança.
Estudo realizado pela Susep revelou que as razões que deram origem à cobrança do custo de apólice, como o alto custo da impressão do documento em papel moeda, somado às perdas com a inflação, não se justifica mais no ambiente atual.
Segundo técnicos da autarquia, as reformas econômicas realizadas pelo governo brasileiro nos últimos anos, que mantiveram a estabilidade econômica, além do uso massivo da tecnologia em procedimentos de comercialização de seguro, reduziram significativamente os custos das operações de contratação.
Extraído de: Idec/Notícias - Fonte: O Estado de São Paulo

23 de outubro de 2012

DEFEITO OCULTO - GARANTIA POR TODA VIDA ÚTIL

O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, começa a contar a partir da descoberta do problema, independentemente do prazo da garantia, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil.

O entendimento é da 4ª Turma do STJ, que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor Francisco Schlager pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.
O precedente é interessante, mas está expresso em processo de demorada tramitação no STJ, aonde o recurso chegou só em outubro de 2007 - cinco anos, portanto.
A empresa catarinense Sperandio Máquinas e Equipamentos Ltda., vendedora do trator, buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto - de oito meses ou mil horas de uso - já havia vencido.
Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.
O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.
Para o relator, "o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis". Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado.
O julgado estabeleceu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deve ser contado a partir do momento em que o defeito for evidenciado. O ministro Salomão afirmou, porém, que "o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor".
Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual - concluiu.
A advogada Ana Paula Fontes de Andrade atua em nome do consumidor (REsp nº 984106).
Extraído de: JusBrasil - Fonte: Espaço Vital

14 de outubro de 2012

RECUSA DE EXAME MÉDICO GERA DANO MORAL

Em caso oriundo de Santa Catarina, STJ reconhece que a negativa de cobertura de exame médico por plano de saúde causa "agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos", gerando dano moral

O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à reparação financeira por dano moral. De acordo com a jurisprudência do STJ, a negativa de tratamento - a que esteja legal ou contratualmente obrigado o plano - agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.
Com esse entendimento, a 3ª Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500,00, fixada em primeiro grau. O TJ de Santa Catarina havia afastado o dever de indenizar.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, "a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento consolidado no STJ".
A relatora afirmou que "mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde".
A advogada Roseane de Souza Mello atua em nome da paciente. (REsp nº 1201736).
Para entender o caso
* A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.
* Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.
* O TJ-SC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna.
* O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500.
* A cooperativa apelou e o TJ-SC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que "a não autorização de exame era uma situação corriqueira e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente". O julgado catarinense dizia também que "o experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral”. 
Extraído de: JusBrasil - Fonte: Espaço Vital

8 de outubro de 2012

CONSUMIDOR PODE LIMPAR O NOME PELA INTERNET

A Serasa Experian lança o “Limpa Nome”, serviço gratuito que usa a internet para facilitar a comunicação entre consumidores com pendências financeiras em atraso e empresa credora.

A inovação permite que as empresas ofereçam no site da Serasa Experian descontos na dívida, condições de pagamento diferenciadas e até o boleto para o pagamento. As condições são de responsabilidade da credora. A Serasa vai apenas intermediar a comunicação.
Os consumidores que possuírem dívidas em atraso com empresas que aderirem à novidade vão receber da Serasa cartas com aviso de negativação, contendo uma senha. Com ela e o número de seu CPF, o consumidor entrará no site http://www.serasaexperian.com.br/ e terá acesso à dívida e às condições oferecidas pela empresa que ofereceu o crédito.
Se optar pela proposta do credor, o consumidor só terá que imprimir o boleto e fazer o pagamento diretamente à empresa credora. Caso contrário, poderá entrar em contato com ela e negociar. Para isso, o site conterá com todos os canais de relacionamento da credora, evitando os intermediários.
Pesquisas da Serasa Experian indicam que a maior parte das regularizações acontece entre o envio da carta, encaminhada ao consumidor antes do nome entrar na base de inadimplentes, com o aviso da pendência e a negativação do consumidor. A maioria deseja recuperar o crédito, mas um dos principais entraves para isso é justamente a comunicação com a empresa credora.
- O objetivo do Limpa Nome on-line é aproximar as empresas e os consumidores. A internet vai proporcionar mais facilidade para o cliente, e as credoras poderão oferecer melhores condições de pagamento - afirma Ricardo Loureiro, presidente da Serasa Experian e da Experian América Latina.
Extraído de: extra.globo.com/noticias – Fonte: Serasa

27 de setembro de 2012

WAL MART INDENIZARÁ CLIENTE ATROPELADA POR CARRINHO

Supermercado Wal Mart de Goiânia foi condenado a indenizar cliente atropelada por carrinho de compras que se desprendeu da esteira rolante inclinada

O juiz Aureliano Albuquerque Amorim, da 4ª Vara Cível de Goiânia, condenou o Wal Mart a indenizar Sônia Marçal Pinheiro de Almeida, atropelada por um carrinho de compras que não se fixou adequadamente na esteira inclinada do estabelecimento. Ela recebeu R$ 15 mil por danos morais e R$ 843 por danos materiais.
O magistrado refutou os argumentos da seguradora do Wal Mart, Unibanco AIG Seguros, de que a culpa seria de outra cliente, que não travou o carrinho provocando o acidente. Para Aureliano, o cliente não tem conhecimentos técnicos, nem é responsável por checar o bloqueio do carrinho na esteira.
"O fornecedor de produtos tem responsabilidade objetiva por seus sistemas de funcionamento. Eventuais danos suportados por clientes em decorrência do mau funcionamento dos sistemas do réu, não pode ser considerado como fato exclusivo de terceiro, a retirar-lhe a responsabilidade pelo acontecido", observou.
Sônia teve um trauma no quadril, cujo diagnóstico aponta para a necessidade de tratamento e fisioterapia. Ela requereu indenização por danos morais de R$ 50 mil, mas o juiz considerou que ela "acabou sendo bem atendida em razão dos acontecimentos, o que reduz um pouco das possibilidades de danos de ordem moral".
Extraído de: JusBrasil - Fonte: TJGO

20 de setembro de 2012

JUSTIÇA PROÍBE SKY DE COBRAR PONTO ADICIONAL

Se a SKY descumprir a determinação terá que pagar uma multa diária de R$ 10 mil. O MP-RJ argumentou que a prática contraria a legislação e a resolução da Anatel que trata do tema

A Justiça do Rio de Janeiro proibiu a Sky de cobrar dos assinantes a instalação e mensalidades de pontos adicionais de televisão, de acordo com decisão publicada na segunda-feira. Se descumprir a determinação, a empresa terá de pagar uma multa diária de R$ 10 mil. O fim da cobrança foi solicitado pelo Ministério Público do Rio (MP-RJ) em ação civil pública em que argumenta que a prática contraria a legislação e a resolução da Agência Nacional das Telecomunicações (Anatel) que trata do tema.
De acordo com o MP-RJ, a companhia efetua cobrança por ponto extra sob novas denominações, como "aluguel de equipamento adicional", "serviço de decodificação satelital", dentre outras. A instituição propôs à Sky a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A proposta previa que o aluguel do equipamento adicional fosse de 1% do preço para aquisição do aparelho "para evitar que se exija vantagem excessiva do assinante". A empresa, porém, não aceitou. Até agora, a Sky não se manifestou sobre a decisão.
Em julho, outra decisão da Justiça fluminense havia impedido a operadora NET de cobrar pela instalação e utilização dos pontos extras. Na sentença, foi declarada nula a cláusula contratual que previa a cobrança dos pontos adicionais. Na ocasião, a empresa foi condenada a devolver os valores pagos pela utilização desses pontos desde março de 2010, quando foi editada a súmula da Anatel que regulamenta o serviço. (Glauber Gonçalves)
Extraído de: Idec/Notícias - Fonte: O Estado de São Paulo

13 de setembro de 2012

TELEFÔNICAS SÓ PODEM VENDER CELULARES DESBLOQUEADOS

Por determinação da Justiça Federal, operadoras de telefonia celular, a partir de agora, não podem mais vender aparelhos celulares bloqueados, nem obrigar os clientes a se manter no plano por no mínimo um ano

Cenário comum no mercado brasileiro: Você está a fim de comprar aquele novo Smartphone, que por sinal custa o “olho da cara” e, conta as moedinhas para ver se tem dinheiro suficiente para comprá-lo, mas não chega nem perto do valor do aparelho desbloqueado. O que você faz? Acaba comprando um bloqueado com fidelização. Vai à operadora de sua preferência e compra o aparelho celular com um “bom desconto”, em troca você se compromete a ficar no plano por um ano. E o aparelho vem bloqueado para os chips das outras companhias.
Porém, essa “farra” agora acabou, uma vez que, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região/MG entendeu, por unanimidade, que essa prática tão corriqueira se configura em abuso para o consumidor. Nas palavras do relator do caso, o desembargador Antônio Souza Prudente, “o bloqueio técnico dos aparelhos celulares configura uma violência contra o consumidor”.
Em sua defesa, as operadoras alegaram que para conceder determinados benefícios, elas têm de arcar com o preço do aparelho e repassar parte desse valor para o consumidor, através dos planos de fidelização, que em muitas vezes consistem em vantagens nas ligações, números de SMS, internet 3G e, outras vantagens, por um valor fixo mensal.
Tal argumentação foi irrefutavelmente rebatida pela desembargadora federal Selena Almeida, que disse: “Ao obrigar o consumidor a ficar fidelizado a determinado plano, está caracterizada a venda casada, uma afronta, aos direitos do consumidor, pois o que as empresas de fato estão fazendo através de descontos concedidos em troca de aparelhos é restituírem-se do desconto com o valor cobrado pela prestação do serviço, já que o valor das mensalidades acaba por pagar, com sobras, os benefícios concedidos”.
Uma grande verdade! Quando você olha para o valor do aparelho desbloqueado, digamos R$ 2.000,00, ele parece caro. E é! Porém, quando paramos para pensar em quanto gastaremos ao longo de 12 meses, pagando o mesmo produto com desconto e, de quebra, um plano que geralmente é bem salgado, estamos pagando muito mais que os dois mil reais, no final das contas.
Assim, os magistrados federais por unanimidade de votos decidiram por proibir a venda de aparelhos celulares bloqueados, em todo o Brasil.
Agora, todas as operadoras do país terão de rever as suas estratégias de vendas para se adequarem a esta decisão.
Mas vale lembrar que ainda cabe recurso neste imbróglio, ou seja, as operadoras poderão continuar vendendo seus aparelhos bloqueados, caso recorram à instância superior, na tentativa de convencer os magistrados do contrário e, reverter essa decisão.
Por ora, em caso de descumprimento desta decisão, as operadoras arcarão com uma multa diária de R$ 50.000,00.
Fonte: TRF 1ª Região

3 de setembro de 2012

USUÁRIOS PODERÃO MEDIR VELOCIDADE DA INTERNET

Operadoras de banda larga fixa são obrigadas a disponibilizar software em suas páginas para que os usuários possam medir a velocidade da internet que estão utilizando

A partir de agora, as empresas de banda larga fixa terão que disponibilizar em suas páginas na internet um software para que os usuários possam medir a velocidade da internet. Elas também terão que publicar uma cartilha ensinando o consumidor a utilizar o programa.
E a partir de outubro, as empresas de banda larga móvel também terão que disponibilizar um software do mesmo tipo para o consumidor acompanhar a velocidade da internet.
O superintendente de Serviços Privados da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Bruno Ramos, disse que bastará o consumidor clicar no programa para que comece a fazer a medição, "o software tem um velocímetro" para fazer a contagem.
Caberá às empresas fazer a aquisição do software, que deverá estar localizado na página inicial da empresa ou na página principal de banda larga. O software vai permitir que o usuário possa saber, por exemplo, a data e hora da medição, a velocidade instantânea e a taxa de perda de pacotes.
- O software único não foi criado por nenhuma das prestadoras, e obedece aos critérios de isonomia e transparência. Não terá nenhum custo para a Anatel - disse o superintendente.
O programa será comprado pelas operadoras e o seu custo não poderá ser repassado para a conta dos consumidores.
A PwC, tendo como parceira tecnológica SamKnows, foi escolhida como a Entidade Aferidora de Qualidade (EAQ), depois de chamamento público, que ficará responsável, junto com o grupo técnico das empresas e da Anatel, por montar os padrões operacionais para a medição e acompanhamento da qualidade da banda larga.
Fonte: Infoglobo Comunicação e Participações S.A. – Por: Mônica Tavares

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