31 de maio de 2013

BANCO CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE POR LONGA ESPERA NA FILA

O Banco do Brasil foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a indenizar em 3 mil reais, por danos morais, cliente idoso por esperar mais de 20 minutos na fila de atendimento

O desembargador Gilberto Dutra Moreira, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o Banco do Brasil a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, uma idosa e dois portadores de necessidades especiais.
Eles alegam que, em 2009, foram a uma agência do banco para efetuar o pagamento de algumas contas e, como ela se encontrava cheia, o gerente informou que não seria disponibilizado um caixa preferencial. Os autores tiveram que esperar por mais de duas horas pelo atendimento.
O banco réu alegou que o fato gerou apenas um mero aborrecimento e, por isso, não havia o dever de indenizar. Mas, para o desembargador relator, as provas apresentadas pelos autores comprovaram a permanência na agência por tempo superior ao permitido.
De fato, a Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4.223/2003, em seu artigo 1º, limita em 20 minutos o período de atendimento para idosos e deficientes. Além disso, os autores também tinham direito a atendimento preferencial, sendo a primeira autora, por ser idosa, com 69 anos na época, e o segundo e terceiro autores, em face de deficiência física, que é comprovada pelos passes especiais de transporte, o que torna a espera ainda mais sofrida e descabida, configurando a falha na prestação do serviço”, afirmou o magistrado. 
Decisão publicada em 01-03-2013 no Processo nº 0008690-34.2010.8.19.0205.
Extraído de: S.O.S Consumidor/Notícias Fonte: TJRJ

14 de maio de 2013

REGULAMENTADO O COMÉRCIO ELETRÔNICO

A partir de 14 de maio, passa a vigorar o Decreto Federal nº 7.962/13 que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que diz respeito ao comércio eletrônico

O Decreto detalha exigências já contidas no CDC com relação ao direito à informação do consumidor no que diz respeito a produtos e serviços ofertados, bem como sobre os dados cadastrais dos fornecedores e canais de atendimento por eles oferecidos.
O fornecedor que atua no comércio eletrônico terá que informar em sua página na internet o nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); endereço físico e eletrônico; características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega; entre outras.
Os sites de compras coletivas e similares mereceram especial atenção, pois terão que informar também a quantidade mínima de consumidores para a efetivação da oferta, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, com todo o detalhamento já mencionado acima.
O Decreto ainda detalha regras quanto à apresentação dos contratos, aos serviços de atendimento que devem ser mantidos pelos fornecedores, os quais deverão imediatamente confirmar o recebimento das demandas apresentadas pelos consumidores, e aos mecanismos de segurança para pagamento e tratamento de dados do consumidor.
O direito de arrependimento no prazo de sete dias, estabelecido pelo CDC em seu artigo 49, também foi reforçado pelo Decreto, na medida em que deixa claro que o fornecedor deverá informar os meios adequados e eficazes para o exercício desse importante direito, especialmente pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, assim como garante a rescisão de todos os contratos acessórios (parcelamento no cartão de crédito, seguro de garantia estendida, etc.) sem qualquer ônus ao consumidor.
"O Decreto passa a ser uma importante ferramenta para que os órgãos que atuam em defesa doconsumidor possam exigir a adoção das medidas nele detalhadas, que nada mais são do que aconcretização dos direitos mais básicos dos consumidores e que há muito vêm sendo cobradas",pondera Paulo Arthur Góes, Diretor Executivo do órgão.
Extraído de: Procon-SP/Notícias

7 de maio de 2013

NEGATIVAS DE COBERTURA DE PLANOS DE SAÚDE DEVERÃO SER JUSTIFICADAS POR ESCRITO

A partir de 07 de maio de 2013 todas as operadoras de planos de saúde estarão obrigadas a justificarem por escrito as negativas de cobertura, conforme Resolução Normativa 319 da ANS

Foi publicada dia 06 de março, no Diário Oficial da União, a Resolução Normativa 319 da Agência Nacional de Saúde (ANS), que obriga as operadoras de planos de saúde a justificarem por escrito as negativas de cobertura. A norma entra em vigor no dia 07 de maio.
De acordo com as novas regras, a informação da negativa deverá ter linguagem clara, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique. A cobertura não poderá ser negada em casos de urgência e emergência.  
A resposta por escrito poderá ser dada por correspondência ou por meio eletrônico, conforme escolha do consumidor, no prazo máximo de 48 horas a partir do pedido. É importante observar que para obter a negativa por escrito o consumidor deverá fazer a solicitação.
Em caso de descumprimento das novas regras, a operadora estará sujeita a pagar multa de R$ 30 mil; a multa por negativa de cobertura indevida em casos de urgência e emergência será de R$ 100 mil. As penalidades serão aplicadas pela ANS. 
A medida reforça as ações que vêm sendo tomadas em benefício aos usuários de planos de saúde. Cerca de 62 milhões de brasileiros têm cobertura de planos médicos e/ou odontológicos no país. Durante o ano de 2012, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão vinculado ao Ministério da Saúde, recebeu 75.916 reclamações de consumidores de planos de saúde. Destas, 75,7% (57.509) foram referentes às negativas de cobertura.
As operadoras sempre foram obrigadas a informar toda e qualquer negativa de cobertura, pois o beneficiário tem o direito de conhecer o motivo da não autorização ao procedimento solicitado em prazo hábil para que possa tomar outras providências. A partir de agora, ele poderá solicitar que esta negativa também seja dada por escrito. É uma forma de protegê-lo ainda mais”, ressalta o ministro da Saúde, Alexandre Padilha.
A Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, que participou da Consulta Pública que resultou na Resolução 319, considera que não basta informar a respeito da negativa, mas que também é importante que no documento o consumidor seja informado sobre onde consultar o rol de procedimentos e eventos em saúde, bem como a possibilidade de recorrer à ANS e demais órgãos da Administração Pública e do Judiciário para contestar a recusa. 
Tal mecanismo possibilita a busca de formas adequadas de avaliação da negativa, para que a mera recusa não faça o consumidor desistir do atendimento. Ou seja, o fato de a operadora recusar o procedimento não significa que o consumidor não tenha direito a ser atendido. 
Outro ponto questionável é o envio de documento escrito mediante solicitação do consumidor. O Procon-SP entende que tal informação deve ser obrigatoriamente prestada por escrito, independentemente da solicitação do consumidor.
Extraído: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: ANS/Releases

1 de maio de 2013

PROIBIDA COBRANÇA DE TARIFA DE BOLETO BANCÁRIO DO BANCO DO BRASIL

Todas as agências do Banco do Brasil estão proibidas de cobrar a taxa de emissão de boleto bancário, por decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, válida para todo o território nacional

Boleto BBA 20ª Câmara Cível do TJRS no processo de Apelação Cível nº 70052308905, determinou que o Banco do Brasil não poderá mais cobrar a tarifa do boleto bancário de seus clientes. A instituição bancária também foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões. A decisão é do último dia 10/4/2013.
Caso
A Defensoria Pública do RS ajuizou ação coletiva de consumo contra o Banco do Brasil por prática comercial abusiva na cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário. Requereu indenização por dano moral coletivo e a substituição dos carnês que possuem prestações a vencer, subtraindo o encargo indevido.
Sentença
No 1º Grau, a Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, considerou o pedido da Defensoria procedente.
A magistrada determinou a suspensão da cobrança da tarifa de emissão de boleto, fatura ou encargo assemelhado, em todo o território nacional, devendo o banco providenciar a substituição dos boletos ou autorizar o respectivo desconto em cada pagamento, sem ônus para os clientes. Também determinou o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
Recurso
O relator do apelo no Tribunal de Justiça foi o Desembargador Carlos Cini Marchionatti, que confirmou a sentença.
Segundo o magistrado, a instituição de tarifas a partir da quantificação de custos operacionais bancários afigura-se como prática abusiva, na medida em que se transfere ao consumidor um encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira, justamente por constituir custo operacional de sua atividade.
A cobrança mostra-se abusiva porque fere o disposto no art.51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 e no art. 319 do Código Civil vigente, por recair sobre a parte economicamente vulnerável, no caso o consumidor, o ônus do pagamento através de boleto. É direito do consumidor, não lhe podendo ser imputado o ônus para obtenção disso, justamente por se tratar de custo operacional da instituição financeira.
Na decisão, o relator informou ainda que, segundo levantamento do Banco Central, as tarifas cobradas no período entre fevereiro de 2004 e maio de 2012 subiram em média 11,8%. Essa elevação das tarifas sobre os serviços mais usados pelos consumidores ocorreu paralelamente ao movimento de reduções nas taxas de juros para empréstimos.
A tarifa instituída possui como justificativa um serviço que está compreendido no custo operacional da própria atividade bancária, constituindo mais um artifício para compensação de perdas com a redução da taxa de juros nos empréstimos bancários, contrário à transparência e a boa-fé objetiva nas relações obrigacionais, sejam elas de consumo ou não, afirmou o magistrado.
Para o relator, a criação da tarifa é artificial porque não corresponde a serviço efetivo, justificador de cobrança, mas custo operacional da instituição financeira remunerada no conjunto.
O relator manteve a sentença e determinou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões. O Banco do Brasil também deverá arcar com os custos de publicar a decisão nos jornais.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman, que por maioria acompanharam o voto do relator.
Extraído de: JusBrasil/Notícias - Fonte: Rafaela Souza

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