29 de abril de 2017

71% DOS BRASILEIROS SÃO CONTRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA, MOSTRA DATAFOLHA

Sete em cada dez brasileiros se dizem contrários à reforma da Previdência, mostra pesquisa realizada pelo Datafolha.

Resultado de imagem para pesquisas datafolha reforma previdênciaA rejeição chega a 83% entre os funcionários públicos, que representam 6% da amostra e estão entre os grupos mais ameaçados pelas mudanças nas regras para aposentadorias e pensões.
Há maioria antirreforma entre todos os grupos socioeconômicos, e a taxa cresce entre mulheres (73%), brasileiros que ganham entre 2 e 5 salários mínimos (74%), jovens de 25 a 34 anos (76%) e os com ensino superior (76%).
O Datafolha fez 2.781 entrevistas em 172 municípios na quarta (26) e na quinta (27), antes das manifestações ocorridas na última sexta-feira (28). A margem de erro é de 2 pontos percentuais para mais ou para menos.
Apesar da rejeição à ideia de mudanças, a maioria dos entrevistados concorda com tópicos que o governo pretendia mudar na proposta inicial e outros que ainda estão em discussão no Congresso.
MENOS DIFERENÇAS
É o caso, por exemplo, das regras especiais que permitem aos professores se aposentar cinco anos mais cedo do que outros trabalhadores.
A proposta original do governo previa que os requisitos para aposentadoria seriam os mesmos para todas as profissões, gêneros e setor de trabalho, com exceção de policiais militares dos Estados e membros das Forças Armadas.
A proposta foi alterada pelo relator da reforma na Câmara, Arthur Maia (PPS-BA). Na versão que os deputados debatem, professores e policiais mantêm condições mais favoráveis de aposentadoria.
MAIORIA É CONTRÁRIA À REFORMA
Contra a reforma= 71%
A favor da reforma= 23%
Não sabe= 5%
Indiferente= 1%
MAIORIA É CONTRA REGRAS DIFERENCIADAS PARA SERVIDORES
Aposentadoria dos militares, policiais e professores:
58% acham que as regras deveriam ser as mesmas
38% acham que as regras deveriam ser diferentes
4% não sabe
(Fonte: Pesquisas realizada pelo Datafolha em 26 e 27 de abril de 2017, com 2.781 entrevistas em 172 Municípios, e margem de erro de 2 pontos percentuais para mais ou para menos)
A maioria dos entrevistados pelo Datafolha, porém, é contra essa diferença nos casos de professores (54%), policiais (55%) e militares (58%). O governo promete enviar ao Congresso mais tarde outro projeto para tratar das aposentadorias dos militares.
No caso dos trabalhadores rurais, 52% dos brasileiros querem que eles continuem se aposentando mais cedo, condição também mantida no projeto de Arthur Maia.
Mesmo entre os que se dizem favoráveis a uma reforma previdenciária, há discordância em relação a três pilares: idade mínima de aposentadoria de 65 anos para homens, de 62 para mulheres, e a nova fórmula para cálculo de benefício, que exige 40 anos de contribuição para receber o benefício máximo.
Questionados sobre os três pontos em conjunto, 87% declararam oposição às mudanças. Deles, 83% são contra o tempo necessário para benefício pleno: 60% citaram a regra e outros 23% disseram rejeitar todas as três mudanças.
A regra dos 40 anos não atinge quem contribui pelo salário mínimo. Para esses trabalhadores, mais da metade dos beneficiários, a aposentadoria plena pode ser obtida com 25 anos de contribuição.
A mudança também não leva necessariamente à perda de benefício para trabalhadores do setor privado, que hoje têm o valor reduzido pelo fator previdenciário.
Outros 27% são contra a idade mínima de 65 anos para a aposentadoria dos homens e 25% se opõem à idade de 62 anos para mulheres.
COMEÇA AOS 60
A instituição de uma idade mínima é uma das principais mudanças da reforma, e atinge trabalhadores do setor privado que hoje podem se aposentar por tempo de contribuição, com 30 anos no caso de mulheres ou 35, se homens.
Na média, os pesquisados pelo Datafolha disseram que esperam se aposentar aos 60 anos, mesma idade declarada em pesquisa feita no ano passado e próximo da idade em que, na média, os brasileiros se aposentaram em 2016.
Caiu, no entanto, a parcela dos brasileiros que considera que a população hoje se aposenta mais tarde do que deveria. Eram 59% no ano passado, e hoje são 52%. Os que consideram que a retirada do mercado de trabalho se dá na idade adequada passaram de 27% para 38%.
ENTENDA
A reforma da Previdência foi proposta pelo governo em dezembro de 2016, com a justificativa de que o envelhecimento da população brasileira tornará suas contas insustentáveis.
A Previdência consome hoje 57% dos gastos do governo, que tem aumentado a dívida pública para financiar suas despesas. A queda dos juros e a reativação da economia dependem do equilíbrio das suas contas.
O projeto atualmente em discussão na Câmara dos Deputados, que já fez várias alterações na proposta original do governo, precisa ser aprovado por 60% dos deputados e dos senadores em duas votações para entrar em vigor.
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Folha Online - Por: Ana Estela de Sousa Pinto

22 de abril de 2017

MUDANÇAS DE ÚLTIMA HORA NA REFORMA SURPREENDEM ATÉ ALIADOS DO GOVERNO

As mudanças feitas de última hora pelo relator da Previdência, Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), foram uma "surpresinha", como ele mesmo definiu, até para os principais aliados do presidente Michel Temer

Integrantes do governo que participam das negociações em torno da nova Previdência disseram à Folha que não havia acordo fechado para a alteração na idade mínima para a aposentadoria de trabalhadoras rurais anunciada por Maia na manhã desta quarta-feira (19), quando a sessão para apresentação do parecer já havia sido aberta.
Outro que foi pego de surpresa com a mudança foi o deputado Beto Mansur (PRB-SP), que passou a terça-feira (18) preparando uma cartilha para traduzir a reforma para parlamentares. Próximo a Temer, ele foi escalado para cuidar da comunicação sobre a reforma no Congresso.
Os 500 livretos de 23 páginas, capa em verde e amarelo, intitulados "Reforma da Previdência - conquista dos parlamentares" e assinados pela "base de apoio do governo no Congresso Nacional" foram rodados de madrugada, mas já saíram da gráfica desatualizados.
A Folha teve acesso à cartilha. Procurado, Mansur não revelou o quanto foi gasto, mas afirmou que as despesas serão rateadas entre os partidos da base e que os impressos não serão jogados fora.
A publicação tem um prefácio apócrifo que aborda a necessidade de "ajustes" na Previdência Social.
"Não há mais como adiar a reforma da Previdência, e assim garantir o direito de quem já está contribuindo, dos 28 milhões de aposentados e pensionistas e também daqueles que ainda nem entraram no sistema para que possam receber seus benefícios, todos os meses, sem atrasos", diz o texto.
A introdução do livreto ressalta a parceria entre Executivo e Legislativo para fazer modificações "para que a proposta aqui apresentada atendesse, por um lado, as necessidades econômicas e, por outro, garantisse a sustentabilidade da Previdência Social".
O texto diz ainda que a reforma "acaba com os privilégios e mantém os direitos adquiridos de quem está para se aposentar ou já se aposentou".
A partir da página quatro, há uma sequência de páginas espelhadas comparando itens do texto original encaminhado pelo governo no final do ano passado e o substitutivo apresentado pelo relator.
A cartilha, no entanto, ainda traz como novidade a aposentadoria aos 60 anos para trabalhadores rurais e 20 anos de contribuição. Nesta manhã, a idade caiu para 57 anos no caso das mulheres e o tempo de contribuição foi reduzido para 15 anos para ambos os gêneros.
A flexibilização nos benefícios rurais era uma reivindicação feita pelos senadores, que já foram incluídos nos debates sobre a nova Previdência, para evitar mudanças significativas no texto quando ele chegar ao Senado.
As regras de aposentadoria rural valem para os trabalhadores em regime de economia familiar, segundo o relatório.
A definição relativa à integralidade da aposentadoria dos policiais que ingressaram até 2013 também foi comunicada aos jornalistas nesta manhã, mas já vem atualizada na cartilha.
Isso aconteceu também com o aumento do ritmo de alta da idade mínima da aposentadoria urbana das mulheres.
Com a mudança, a transição será mais rápida até a idade mínima de 62 anos - idade que a ser atingida em 2036. Assim, em vez de levar 20 anos, a transição para elas vai durar 18 anos.
O relator informou que a idade mínima da mulher para quem queria se aposentar por tempo de contribuição, que começará aos 53 anos, vai subir um ano a cada dois anos. Nesta terça-feira (18), ele havia anunciado que o aumento seria de 11 meses a cada biênio.
'SURPRESINHA'
A mudança na idade mínima da trabalhadora rural foi anunciada pouco depois do início da sessão destinada à leitura do parecer na comissão especial que analisa a reforma da Previdência na Câmara.
A equipe do relator chegou a divulgar uma versão do relatório à imprensa, mas, menos de meia hora depois, atualizou o documento, com a alteração na regra da aposentadoria rural.
"Você acha que eu ia fazer esse relatório e não ia fazer uma surpresinha?", disse Maia.
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Folha Online - Por: por Laís Alegretti, Daniel Carvalho, Gustavo Uribe e Ranier Bragon

15 de abril de 2017

NET É CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDOR POR COBRANÇA DE PONTO EXTRA

A NET foi condenada por cobrar de forma indevida a mensalidade do ponto extra do serviço de TV a cabo de um consumidor

Resultado de imagem para net ponto adicionalA sentença já havia sido proferida e foi mantida por unanimidade pela 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Devido à repetição da cobrança, a empresa terá que devolver em dobro o valor pago pelo consumidor, neste caso aproximadamente R$ 8.665,76.
Mesmo assim, empresa disse que atende todas as condições determinadas pela Anatel.
Relator do caso, o juiz Arnaldo Correia Silva destacou, em seu voto, que a cobrança do chamado ponto extra fere o artigo 29 da resolução 528/09 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que veda essa cobrança para o assinante de TV paga.
“Vale ressaltar que a empresa não apresentou qualquer contrato de aluguel para o decodificador, nem tampouco a aceitação do consumidor quanto à contratação de aluguel de aparelho. Materializou-se, no caso em exame, a descrição contida no 3º parágrafo da súmula 9 da Anatel, supratranscrito, com violação ao princípio da livre contratação e do direito de informação ao consumidor”.
Ainda de acordo com decisão, a cobrança por pontos adicionais em uma mesma residência não equivale à nova prestação de serviços, correspondendo tal cobrança à prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Parágrafo Único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida: "tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Consultada, a NET disse que atende todas as condições das Resoluções 488/07 e 528/09, assim como a súmula de esclarecimento publicada pela Anatel, estando seu modelo de negócio plenamente de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
O que determina a Resolução da Anatel
O artigo 29 da resolução 528/09 da agência reguladora estabelece o seguinte: "A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos de Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado".
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Globo Online

8 de abril de 2017

COMO DESCOBRIR SE O AUMENTO DO PLANO DE SAÚDE É EXCESSIVO

No dia 1º de março de 2017, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, pela legitimidade do reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar por mudança de faixa etária do segurado.

O mês de março começou com uma novidade para os beneficiários de planos e seguros de saúde do todo o País no tocante ao reajuste de mensalidade por idade.
De acordo com o relator, o Ministro Villas Bôas Cuevas, o aumento dos preços por mudança de faixa etária decorre da ideia de que quanto mais idosa a pessoa, mais necessários e frequentes se tornam os cuidados com a saúde e, assim, a justificativa dos reajustes assenta-se nos princípios do mutualismo e da solidariedade intergeracional.
Realmente, é o princípio do mutualismo que permite que muitas pessoas contribuam com valores em dinheiro para a formação de um fundo, de onde sairão os recursos parar custear todos os diversos procedimentos previstos no contrato para os segurados que necessitem de assistência médico-hospitalar.
Também graças ao mutualismo, os planos e seguros de saúde podem custear os procedimentos médicos, hospitalares e odontológicos dos segurados que necessitam, já que muitas pessoas beneficiárias contribuem para um fundo coletivo, com valores que são calculados a partir de estudos do risco, das estatísticas de ocorrência desses riscos e da identificação da probabilidade com que os riscos ocorrem, o chamado cálculo atuarial.
Ou seja: a premissa do mutualismo é a de que muitos pagam e alguns utilizam quando necessário. Cada membro do plano ou seguro contribuirá em valores proporcionais ao risco que representa.
Assim, dada a natureza da saúde humana, a fixação do preço a ser pago por cada indivíduo dá-se em valores que dependem diretamente da faixa etária de cada um e, por serem grupos de riscos diferenciados, a legislação que normatiza os planos de saúde permite tal forma de organização das contribuições dos associados.
Nesse sentido, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - estipulava que os reajustes por mudança de faixa etária seriam autorizados em sete faixas etárias, sendo elas: zero a 17 anos; 18 a 29 anos; 30 a 39 anos; 40 a 49 anos; 50 a 59 anos; 60 a 69 anos; e 70 anos de idade.
Contudo, com o advento do “Estatuto do Idoso” proibiu-se a discriminação do idoso nos planos de saúde através da variação de valores em razão da mudança de faixa etária.
Desta forma, para adaptar a lei de regulação de planos e seguradoras de saúde ao Estatuto do Idoso, a ANS definiu dez novas faixas etárias, através da Resolução Normativa n. 63/2003, sendo a última faixa etária aos 59 anos de idade. Assim, ficaram os planos de saúde organizados em 10 faixas etárias, através do pacto intergeracional, assim distribuídas: 0 a 18 anos; 19 a 23 anos; 24 a 28 anos; 29 a 33 anos; 34 a 38 anos; 39 a 43 anos; 44 a 48 anos; 49 a 53 anos; e 59 anos para cima.
Assim, até que se chegue a essa idade limite de 59 anos, é necessário que os reajustes por faixa etária sejam feitos para que se possa garantir o equilíbrio entre os que usam menos e os que usam mais o plano de saúde, já que todos são parte da mutualidade. É isso que significa o pacto intergeracional: os mais jovens, sujeitos a menor incidência de riscos na saúde, custearão parte da maior utilização feita pelos idosos.
Nesse sentido, no julgamento do recente, o STJ afirmou que os custos das operadoras com segurados idosos são até sete vezes maiores do que com os demais segurados, o que dá azo à adequação feita para equilibrar as prestações de acordo com a faixa etária.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, explicou o Ministro Relator, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o princípio da solidariedade intergeracional, em que os mais jovens suportam parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados.
No entanto, para haver legitimidade dos reajustes por mudança de faixa etária, estes estão condicionados, segundo a decisão, ao preenchimento dos seguintes requisitos: 1) existência de previsão legal; 2) observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e 3) que os percentuais deverão ser razoáveis.
Assim, o STJ proibiu a aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Contudo, a crítica ao recente julgado repousa no fato de que este não determinou que os planos e seguradoras de saúde observem o princípio da informação e da transparência disposto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, informando ao segurado a base atuarial e o cálculo utilizado para o reajuste. A complexidade da fórmula do cálculo, com fatores unilaterais e indisponíveis mesmo quando requisitados pelo usuário, não permite ao consumidor ter clareza de quanto será seu reajuste, posto, sobretudo, que apenas à seguradora é dado conhecer os detalhes técnicos e os preços praticados.
Com relação ao último requisito, que parece carente de objetividade para se determinar o que seria um valor razoável de percentual de reajuste, o consumidor deve estar atento à Resolução Normativa n. 63/2003, a qual fixou regras para os reajustes por mudança de faixa etária, como por exemplo: o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, bem como que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Em busca dessa maior objetividade, tem-se que o Desembargador Paulo Alcides, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento da Apelação n. 1009017-88.2015.8.26.0011, apresentou uma fórmula para que o consumidor possa encontrar o valor correto do reajuste:
(I). Soma-se o percentual aplicado entre a primeira e a sétima faixas;
(II). Soma-se o percentual aplicado entre a sétima e a décima faixas;
(III). Subtrai-se do resultado obtido no item (II) o valor obtido no item (I) para encontrar-se o valor cobrado a maior; e
(IV). Por fim, alcança-se o percentual correto para o reajuste, subtraindo o valor percentual cobrado a maior do percentual da última faixa prevista no contrato.
Na maioria dos contratos, as operadoras e seguradoras de planos de saúde efetuam os cálculos em percentuais que, a princípio, parecem não infringir a Resolução Normativa n. 63. Contudo, em determinados casos, aplicando-se as regras para valores reais, verifica-se a infringência destas, pois os valores ficam muito maiores do que seis vezes os valores da primeira faixa, razão pela qual o consumidor deve estar atento.
A aplicação de reajustes tão elevados gera o que se chama de onerosidade excessiva ao consumidor, de forma que este passa a não ter mais condições de adimplir com as respectivas mensalidades.
Para defender o elo mais frágil dessa relação, o Código de Defesa do Consumidor permite a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e que causem a onerosidade excessiva ao consumidor. Ainda, o artigo 51 da Legislação Consumerista estabelece um rol exemplificativo de cláusulas que podem ser consideradas nulas de pleno direito, como nos casos em que a vantagem é exagerada, estabelecendo obrigações iníquas e abusivas, gerando desvantagem aos consumidores e sendo, em regra, incompatíveis com a boa-fé contratual.
Frente à existência de tais regras, se autoriza a modificação de cláusulas abusivas ou até mesmo a revisão contratual pelo Poder Judiciário, vez que trata-se de contrato de adesão em que os consumidores não participam da elaboração das cláusulas, de maneira que o consumidor poderá discutir o judicialmente o reajuste perpetrado em sua mensalidade, e os Tribunais Brasileiros vêm entendendo pela revisão de tais percentuais, muitas vezes reduzindo os reajustes para percentuais mais razoáveis e, em alguns momentos, até anulando-os por completo.
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Consultor Jurídico

1 de abril de 2017

CONSTRUTORA DEVE INDENIZAR COMPRADOR SE ENTREGA IMÓVEL DIFERENTE DO VENDIDO

A entrega de imóvel diferente do vendido na planta ultrapassa o simples descumprimento contratual, gerando abalo moral indenizável e lucros cessantes

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou uma construtora a indenizar uma família em R$ 15 mil por não entregar a unidade prometida.
O apartamento foi entregue um ano e seis meses após o limite contratual de tolerância. Além disso, foi entregue uma unidade com uma suíte a menos e sem a prometida vista para o mar, na praia de São Vicente (SP). Na Justiça, a família pediu indenização por danos morais e materiais, tanto pelo atraso quanto pelo imóvel diferente do prometido.
Por entender que o caso transborda os limites do mero dissabor e frustrações cotidianas, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a construtora. "O atraso injustificado na conclusão da obra e a entrega de unidade em conformação e tamanho diferentes da pactuada, fato inclusive confessado pelas rés, não pode ser equiparado a mero aborrecimento", diz o acórdão, fixando em R$ 15 mil o valor dos danos morais.
Pelo atraso sem justificativa, a corte paulista condenou a construtora a indenizar por lucros cessantes. A indenização foi fixada em 0,6% do valor atual de venda do imóvel por mês de atraso a contar do fim do prazo de tolerância de 180 dias após a data prometida para entrega do imóvel.
Em recurso especial, a construtora sustentou que não era devido o pagamento dos lucros cessantes porque o imóvel teria sido comprado para residência, e não para locação. Quanto aos danos morais, a construtora sustentou que houve apenas descumprimento contratual, o que não motiva a indenização.
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a conclusão do TJ-SP foi correta. “Isso porque a entrega do imóvel em conformação distinta da contratada ultrapassa o simples descumprimento contratual, fazendo prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angústia e sofrimento”, avaliou a relatora.
A ministra destacou que a jurisprudência do STJ evoluiu para o entendimento de que não é qualquer violação contratual que enseja a condenação por danos morais. Para justificar tal condenação, explicou a magistrada, é preciso comprovar fatos que tenham “afetado o âmago da personalidade”, como no caso analisado — entrega atrasada de imóvel fora dos padrões prometidos no momento da compra.
Nancy Andrighi afirmou que o atraso de 18 meses, por si só, não seria apto a afetar direitos de personalidade da família a ponto de justificar a condenação. Entretanto, a entrega fora dos padrões combinados significa que a família terá de conviver com uma situação indesejável enquanto morar no imóvel. Nesse caso, ela concluiu que é “impossível não se reconhecer a existência de abalo moral compensável”.
Danos materiais
Quanto aos lucros cessantes, a ministra também considerou correta da decisão da corte paulista. "O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes", explicou.
De acordo com a ministra, com o atraso na entrega do imóvel "é mais do que óbvio terem os recorridos sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia ter o imóvel rendido acaso tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação das recorrentes tivesse sido tempestivamente cumprida". O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique AQUI para ler a decisão na íntegra. REsp 1.634.751
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Consultor Fiscal

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