9 de setembro de 2017

UNIMED DEVE PAGAR R$ 36,4 MIL PARA ENGENHEIRO QUE TEVE PROCEDIMENTO NEGADO

A juíza Maria de Fátima Bezerra Facundo, titular da 28ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Unimed de Fortaleza a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, além de R$ 26.450,00 por danos materiais para engenheiro agrônomo que teve procedimento cirúrgico negado

De acordo com a magistrada, “depreende-se que quando a parte ré negou a prestação de serviço à parte autora, mesmo diante da solicitação médica e da urgência do tratamento, agiu de forma abusiva e em discordância com o Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este expressamente consagrado na Carta Magna”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do dia 01/09/2017.
Conforme os autos nº: 0481518-53.2010.8.06.0001, ele firmou contrato denominado Unimed Plus em 1993. Ocorre que o paciente tem doença cardíaca (insuficiência coronariana sintomática crônica) e precisou se submeter a uma cirurgia de urgência em setembro de 2010, para colocar dois stents farmacológicos, conforme laudo médico anexado aos autos. Porém, tal procedimento não foi autorizado pelo plano, baseando-se em cláusulas e condições do contrato que excluía a cobertura de próteses cardiovasculares, válvulas, cateteres e similares.
O engenheiro não teve outra alternativa senão arcar com os custos do procedimento, no valor de R$ 26.450,00. Por conta disso, ingressou com ação para que a Unimed pagasse em dobro a quantia custeada, além de indenização por danos morais.
Na contestação, a empresa alegou que o contrato de assistência à saúde não prevê a prestação de serviço de forma irrestrita e ilimitada. Defendeu ainda a possibilidade de limitar os serviços prestados por operadores de planos de saúde, além da inexistência de comprovação de danos morais.
Ao analisar o processo, a juíza destacou que, “verifica-se que a cláusula que exclui da cobertura o stent farmacológico é abusiva, porque notoriamente desfavorável à parte hipossuficiente da relação de consumo, advinda de contrato de adesão, especialmente quando há expressa previsão médica para utilização do material, que se apresenta como essencial para a melhora das condições de saúde da parte autora”.
Sobre a restituição em dobro, a magistrada explicou que a “condenação limitar-se-á à devolução dos valores devidamente comprovados, na forma simples, isso porque é pacífico o entendimento do e. STJ no sentido de seu cabimento em dobro apenas quando demonstrada a má-fé do credor, que não se vislumbra no presente caso”.
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: TJCE- Tribunal de Justiça do Ceará

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